ARTIGO - O Fundamento Místico Da Autoridade
Porque é somente em aparência que a desconstrução não “endereça” (address, no original) o problema da justiça – uma vez que, para Derrida, a “desconstrução é justiça”.
Com efeito, ao alertar o leitor para o fato de que a conjunção “e” assinala deslizamentos equívocos entre direito e justiça, o filósofo antecipa o paradoxo que irá discutir ao longo do livro. “O direito não é a justiça”, dirá. “O direito é o elemento do cálculo, é justo que haja um direito, mas a justiça é incalculável, ela exige que se calcule o incalculável; e as experiências aporéticas (paradoxais, os “não-caminhos”) são experiências tão improváveis quanto necessárias da justiça, isto é, momentos em que a decisão entre o justo e o injusto nunca é garantida por uma regra”. Assim, “a justiça não estaria simplesmente a serviço de uma força ou de um poder social (...) que existiria fora dela ou antes dela, e ao qual ela deveria se submeter ou se ajustar, segundo a utilidade. Seu momento de fundação ou mesmo de instituição jamais é, aliás, um momento inscrito no tecido homogêneo de uma história, pois ele o rasga por uma decisão. A operação de fundar, inaugurar, justificar o direito, fazer a lei, consistiria num golpe de força, numa violência performativa e portanto interpretativa que, nela mesma, não é nem justa nem injusta”, uma vez que “o discurso encontra ali seu limite: nele mesmo, em seu próprio poder performativo”. É isto o que Derrida propõe chamar o “místico”. “Há ali um silêncio murado na estrutura violenta do ato fundador. Murado, emparedado, porque esse silêncio não é exterior à linguagem”.
A experiência da aporia teria, assim, alguma relação com o que o filósofo denomina místico. Se uma experiência é uma “travessia” – a experiência encontra sua passagem –, não sendo possível, então, a experiência plena da aporia – daquilo que não dá passagem –, a justiça seria a experiência daquilo que não podemos experimentar. Assim, “se a justiça não é necessariamente o direito ou a lei, ela só pode tornar-se justiça, por direito ou em direito, quando detém a força, ou antes quando recorre à força desde seu primeiro instante, sua primeira palavra. (...) A necessidade da força está pois implicada no justo da justiça”.
Claro, não podemos nos esquecer que se trata sempre da força diferencial, da diferença como diferença de força, da relação entre a força e a forma, da força como différance, e é nessa medida que função e efeito do texto derridiano são singulares. Se, de fato, a preocupação do filósofo foi a de gerar efeitos de maneira que o terreno filosófico continue a ser um lugar de criatividade e invenção, a experiência do texto derridiano é a de uma permanente (re)fundação, tornando Força de lei leitura indispensável.